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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
 

OFÍCIO CIRCULAR N° 234/MMA

Brasília, 27 de julho de 2020.

Ao Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Ministério do Meio Ambiente

SCEN Trecho 2, Edifício Sede, Brasília/DF

CEP: 70.818-900 - Brasília – DF

 

Assunto: Referencial monetário para elaboração da Fase II da proposta orçamentária de 2021: Despesas Discricionárias - Outros Custeios e Capital.

Referência: Processo nº 02000.003249/2020-54.

 

Senhor Presidente,

Cumprimentando-o, cordialmente, passo a tratar sobre o referencial monetário dessa Unidade, para a elaboração da Fase II da proposta orçamentária de 2021, despesas discricionárias.

O valor em questão é o mesmo apresentado na fase anterior, cujo lançamento já ocorreu no SIOP, cabendo a essa Unidade apenas a confirmação e/ou a proposição de ajustes, via Sistema:

Unidade

Fase II PLOA 2021: Referencial monetário (A) (*)

Ibama

210.000.000

(*) refere-se a despesas discricionárias, tanto correntes quanto de capital.

O ANEXO AÇÕES E PLANOS ORÇAMENTÁRIOS - DESPESAS DISCRICIONÁRIAS (0601606) lista as programações definidas, por essa Unidade, na elaboração e ajustes da Fase Qualitativa PLOA 2021, tendo as mesmas recebido lançamentos de valores na Fase I.

É importante destacar que, na alocação do recurso, devem ser observadas as diretrizes constantes do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 – PLDO-2021, em especial: os dispositivos que tratam da obrigatoriedade de discriminação de determinadas dotações, em categorias de programação específicas (art. 12); as vedações de destinação de recursos para atender às despesas especificadas (art. 19); e as transferências ao setor privado (arts. 76 a 81).

Ressalto-lhe que, na alocação do recurso, deve-se atentar para as prioridades e as metas da administração pública federal, para o exercício de 2021, dispostas no art. 4º do PLDO-2021.

No que diz respeito à elaboração da Fase II, da proposta orçamentária, a Secretaria de Orçamento Federal – SOF/ME solicitou especial atenção, quanto à alocação do recurso destinado a projetos de investimento, cujo conceito consta no inciso XIV do art. 5º do PLDO-2021, haja vista a necessidade de atender, quando da alocação do recurso ora distribuído, os critérios dispostos no art. 21 do PLDO-2021.

De acordo com o que dispõe o art. 20 do PLDO-2021, a alocação de recursos deverá atender à proporção mínima para a continuidade dos investimentos em andamento.  

As despesas à conta de doações (fontes de recursos 95 e 96), constantes do ANEXO DETALHAMENTO DAS RECEITAS (0601607) deste ofício, estão compreendidas no mencionado referencial monetário e deverão ser incluídas e detalhadas na proposta, com seus correspondentes identificadores de uso e fontes de recursos. Nos casos específicos de doações de entidades internacionais (fonte 95), é necessária a inclusão dos identificadores de doação e de operação de crédito - IDOC.

A Fase II da proposta deverá detalhar, nos lançamentos, observando a legislação vigente, as despesas a serem custeadas com a fonte de recurso cujas receitas estão detalhadas no ANEXO DETALHAMENTO DAS RECEITAS (0601607), respeitando o referencial monetário ora informado.

Esgotadas as possibilidades de utilização das receitas previstas e/ou não havendo valores estimados, a Unidade deverá utilizar a fonte 105 – Recursos a Definir.

É oportuno lembrar que compete a cada Unidade a distribuição das fontes de recursos próprias e vinculadas, a partir do referencial monetário divulgado. Um eventual saldo não apropriado, na proposta, deverá ser utilizado para atender às demais despesas, observadas as vinculações legais, ou constituirá reserva de contingência das unidades orçamentárias correspondentes, procedimento a ser adotado pela Secretaria de Orçamento Federal – SOF/ME.

Ressalto-lhe, ainda, que no decorrer da elaboração da proposta orçamentária, a SOF/ME poderá solicitar a identificação das programações passíveis de alocação de recursos de fontes vinculadas e seus respectivos montantes. Dessa forma, busca-se aperfeiçoar a interpretação da legislação afeta ao assunto, atender às orientações emanadas dos órgãos de controle interno e externo e, por consequência, aprimorar o processo de elaboração, acompanhamento e execução orçamentária.

Cabe esclarecer que as estimativas de receita foram elaboradas, com base nas captações informadas pelas Unidades responsáveis, nos períodos específicos e, quando não informadas, as projeções foram efetuadas com base na arrecadação efetiva até o mês de junho de 2020, e nos parâmetros informados pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia, em 10 de julho de 2020. As estimativas divulgadas, no Anexo deste Ofício, recebidas da SOF/ME, poderão variar em função da incorporação de valores arrecadados e/ou de revisão dos parâmetros macroeconômicos utilizados para as projeções.

Em  razão do disposto no inciso XIII, do Anexo I, do PLDO-2021, encaminhado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem Presidencial nº 179, de 15 de abril de 2020, é necessário detalhar, em nível de subelemento de despesa, os gastos previstos com tecnologia da informação, inclusive hardware, software e serviços, utilizando a relação constante da tabela 9.2.5 – Despesas com Tecnologia da Informação – do Manual Técnico de Orçamento – MTO-2021, que poderá ser consultado no endereçohttps://www1.siop.planejamento.gov.br/mto/doku.php/mto2021:cap9#despesas_de_tecnologia_da_informacao.

Ademais, considerando a determinação constante do Acórdão no 851/2013 – TCU – Plenário, para que haja o aprimoramento das informações referentes à regionalização das despesas orçamentárias, as unidades deverão verificar, antes do envio da proposta para esta Setorial Orçamentária/MMA, a conformidade da programação em relação aos critérios de regionalização estabelecidos no MTO-2021, itens 4.5.2.4.13, do Marcador “Regionalizar na Execução”, e 4.5.3, que trata do SUBTÍTULO.

O SIOP estará disponível, para captação da proposta orçamentária, até 29 de julho de 2020 (quarta-feira). De imediato, informo-lhe que é de extrema importância o cumprimento de tal prazo, para que esta Setorial Orçamentária consiga concretizar as etapas posteriores, conforme data limite recebida da SOF/ME.

No caso da Expansão, informo-lhe que o pleito já apresentado pela Unidade e enviado ao Ministério da Economia, no mês de junho, será reenviado para nova análise.

A captação de Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2021, de que tratam os incisos II, IV, XV, XVI, XVII, XXI e XXXII do Anexo II do PLDO 2021, será feita por meio do endereço eletrônico http://siop.planejamento.gov.br/siop, no período de 27 de julho a 18 de agosto de 2020. Na oportunidade, está sendo encaminhado o relatório com as informações lançadas no exercício anterior (0601711).

Caso haja a necessidade de novo cadastramento de servidores, para o preenchimento no SIOP, para o perfil Unidade Orçamentária e/ou perfil SubUO (perfil necessário para as Secretarias da Administração Direta), os procedimentos são:

Isso posto, alerto-lhe sobre duas questões de extrema importância, isto é:

a) de acordo com o § 10, do art. 165 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019, “A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.”, o que significa que as dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2021, para o atendimento de despesas primárias discricionárias, serão de execução impositiva; e

b) o art. 45 do PLDO-2021 estabelece que, na abertura de créditos adicionais, se os valores de categorias de programação a serem cancelados ultrapassarem 20% (vinte por cento) das respectivas ações orçamentárias, deve ser apresentada, além das justificativas mencionadas no § 3º, a demonstração do desvio entre a dotação inicialmente fixada na referida Lei e a dotação resultante, considerados os créditos abertos e em tramitação.

Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pela Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças – CGOF, mediante a equipe técnica.

Informo-lhe que cópia do presente documento e seus anexos serão encaminhados, também, para a área orçamentária dessa Unidade, mediante endereços eletrônicos da equipe técnica cadastrada junto à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças – CGOF/SPOA.

Respeitosamente,

 

JOSÉ CARLOS NADER MOTTA

Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração


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Documento assinado eletronicamente por José Carlos Nader Motta, Subsecretário(a) de Planejamento, Orçamento e Administração, em 27/07/2020, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mma.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0601605 e o código CRC BDCEB70B.




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